CONTEXTO DE ATUAÇÃO

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) devolveu a disciplina fiscal que era um requisito fundamental para o país poder acessar o grau de investimento que sinaliza para o investidor e o financiador de projetos públicos e privados, o ambiente favorável para aportar capitais de risco e de empréstimos no médio e no longo prazo na economia.

Para mais de 180 entes federados (Estados e Municípios) que geram maior parcela da produção, da renda e do emprego no país, as obrigações com a LRF vão até o ano de 2030.

E embora representem uma necessidade irrecorrível, as obrigações com a LRF – ao lado dos recursos orçamentários dispendidos com o custeio da máquina governamental e dos gastos que por imposição constitucional devem ser dirigidos para financiar investimentos e o custeio de atividades nos segmentos da Educação e da Saúde – significam a imobilização de recursos que drenam de 11% a 15% dos seus recursos livres.

Enquanto se discutem alternativas para adequar o fluxo de pagamentos da LRF com a crescente demanda por recursos para investimento para a formação de capital em diversas áreas da infraestrutura econômica e social com elevadas taxas de demanda reprimida – da mobilidade urbana e regional das cidades e regiões metropolitanas, passando pela ampliação da oferta de energia renovável, pela reciclagem de resíduos sólidos, pela superação dos déficits de saneamento público até o suprimento da oferta de atendimento básico na saúde e na elevação dos níveis de educação elementar e profissionalizante, entre outros – torna-se irrecorrível buscar compartilhar recursos para investimento e expertise de gestão entre os agentes públicos e privados para estruturar alternativas para assegurar a continuidade da expansão que a economia tem experimentado recentemente.


CONCESSÕES DE DIREITO REAL DE USO

Desde os primórdios de sua organização econômica, que a cooperação e a associação de capitais entre os agentes públicos e privados, do país e do exterior, com o respeito à estrita observância de marcos regulatórios, e do respeito a obrigações pactuadas, vêm se constituído num traço de relacionamento capaz de sustentar relações duradouras entre governos e empreendedores que compartilham dos mesmos ideais de progresso e de inclusão econômica e social.

Assim é que as primeiras ações conjuntas entre os entes público e privados antecederam a própria formação da República, sendo certo que durante toda a fase do Segundo Império, parte relevante da infraestrutura de transportes através das ferrovias e da logística de exportação e importação de mercadorias através dos portos, na economia ainda então infante, foi implantada a partir das chamadas Concessões Reais de Uso.    






















Através das Concessões Públicas, o capitais privados estrangeiros e nacionais tinham no parceiro público o ente que lhes assegurava o pagamento dos juros sobre os capitais alocados nos empreendimentos então fomentados, garantindo, sob o seu mandato, os direitos de exploração das áreas contiguas aos empreendimentos implantados que lhes assegurasse receitas acessórias para sustentar os  empreendimentos principais. E, não raro, até mesmo as desonerações de impostos sobre insumos básicos para os empreendimentos; ou a formação de câmbio diferenciado para isolar os efeitos conjunturais na matriz de custos dos ativos em formação.

As Concessões Reais de Uso – que estão na origem das Concessões Plenas da Lei Federal 8.987, de 1995, e das denominadas Concessões Administrativas e das Concessões Patrocinadas, que são as modalidades das Parcerias Público Privadas da Lei Federal 11.079 de 2004, as PPP – disseminaram-se em várias regiões e cidades do país. 
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E se consolidaram  a partir da época republicana, depois de 1889, cobrindo um sem número de atividades, gerando e alavancando os investimentos na infraestrutura econômica então demandada, criando serviços de utilidade pública providos por empreendedores privados em áreas como o transporte urbano (através dos bondes, por exemplo), a nova iluminação pública; as comunicações via telegrafia e da comunicação dos telegramas; ou via a telefonia pública; a energia elétrica que então  passava a substituir a matriz energética do carvão e da lenha, além das ferrovias e dos portos; e daí por diante.
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CONCESSÕES PLENAS E PPP

A evolução das Concessões, no entanto, passou a demandar ajustes por parte do Poder Concedente ao longo do tempo.

De um lado, e principalmente, e à medida que as concessões amadureciam, era preciso prover ajustes reajustando as tarifas concedidas pelo poder público; e exigir do concessionários o cumprimento de metas e a adequação de custos, de forma a que a prestação de determinados serviços públicos não se fizesse,  no país, a custos mais elevados do que os mesmos serviços prestados no resto mundo (como era visível, por exemplo, no caso dos serviços portuários, desde aquela época).

O resultado é que desde antes da segunda guerra e, notadamente após ela, com os esforços de reconstrução econômica no mundo inteiro e nos países menos desenvolvidos, em particular, novos desvãos na oferta de infraestrutura passaram a ser identificados como verdadeiros “nós” a impedir o desenvolvimento mais equilibrado das economias.

E, malgrado se saber que em boa parte a raiz do atraso da formação da infraestrutura estava no padrão tarifário deficiente – notadamente com o adensamento nas grandes cidades a partir da maior urbanização a partir dos anos 50 –, boa parte das concessões foi desapropriada, assegurando-se as indenizações aos concessionários privados e substituindo-se progressivamente o capital privado e estrangeiro das concessões pelo capital estatal em várias das atividades até então concessionadas.

Esse movimento iria sofrer novo ciclo de defasagem tarifária após as crises internacionais mais recentes, nas décadas de 70 e 80 do século passado, quando a crise fiscal emergiu. E tomou os contornos que acabaram por engendrar o refinanciamento do enorme déficit público do final daquele período, cuja resultante foi a imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal já referida.

Para o país, novo desvão na oferta da infraestrutura econômica foi gerado.

Boa parte do qual foi minimizado com o processo de reordenamento das contas públicas e, paralelamente, ao processo de atração de capitais nacional e estrangeiro na assunção direta (via alienação) ou indireta (via as Concessões) de investimentos, empresas e até instituições financeiras até então providas exclusivamente por capitais públicos.

 CONCESSÕES ECONÔMICAS E CONCESSÕES SOCIAIS E URBANAS

Entretanto, ao acervo de bens e serviços demandados pela economia, acresceram-se serviços públicos de natureza social que nunca haviam sido diretamente objeto dos processos de concessão de obras e serviços públicos, tal como conhecidos desde os primórdios da história econômica do país.

De fato, com a urbanização intensa a carência da infraestrutura passou a demandar a oferta de bens sociais apesar de também demandar bens econômicos escassos em áreas precoce e celeremente urbanizadas e conurbadas.
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A diferença é que existem ativos sociais e urbanos cujo consumo pode ser cobrado do usuário final, tais como os bens sociais e urbanos de mobilidade urbana (ônibus, trens e metrôs) e de águas e de saneamento público.


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Em contraposição, há bens sociais e urbanos cujo acesso é garantido  universal e gratuitamente pelo poder público, como o são o acesso à saúde (internação e dispensação de medicamentos básicos) ou à educação. Ou a segurança pública, o provimento e o acesos à justiça, ou até mesmo a reclusão ou a prisão para a recuperação de indivíduos colocados à margem da sociedade por transgressão às leis.

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O atendimento dessa demanda social se deve fazer por meio de investimento de base fiscal primária (através de poupança fiscal de base tributária dos impostos gerados pelo ente federado patrocinador dos investimentos ou que lhes cabe mediante transferências constitucionais), ou a através de endividamento junto a fontes de financiamento de longo prazo do país ou do exterior.

Ou então, mediante formas de associação de capitais e de gestão total ou parcial com o setor privado,  através de modalidades de concessão previstas pela Lei Federal das PPP, onde de qualquer forma é o Poder Concedente que ira prover o pagamento de contraprestação pecuniária para ressarcir a prestação de serviços essenciais e/ou não essenciais por parte do parceiro investidor privado disposto a com ele compartilhar os custos e despesas para investimento e custeio da oferta pública desses ativos sociais e urbanos.

 
 

 

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